JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Utilização de cheque furtado para a compra de produtos em joalheria, ensejando a inscrição do seu titular no SPC e o protesto da cártula em tabelionato. 2. Enquadramento da vítima no conceito ampliado de consumidor, pois, embora não tenha mantida relação negocial com a empresa demandada, sofreu dano moral causado por defeito na prestação de serviço da empresa recorrente. 3. Aplicação da regra do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Afastamento de excludente de responsabilidade civil do fornecedor pelo Tribunal de origem. Acolhimento da pretensão recursal a exigir a revaloração do conjunto fático-probatório. Vedação da súmula 07/STJ. 5. Pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.192.871/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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