- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Utilização de cheque furtado para a compra de produtos em joalheria, ensejando a inscrição do seu titular no SPC e o protesto da cártula em tabelionato. 2. Enquadramento da vítima no conceito ampliado de consumidor, pois, embora não tenha mantida relação negocial com a empresa demandada, sofreu dano moral causado por defeito na prestação de serviço da empresa recorrente. 3. Aplicação da regra do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Afastamento de excludente de responsabilidade civil do fornecedor pelo Tribunal de origem. Acolhimento da pretensão recursal a exigir a revaloração do conjunto fático-probatório. Vedação da súmula 07/STJ. 5. Pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.192.871/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.