- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Evidencia-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva, pois o réu responde pela prática de outros delitos contra o patrimônio, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade. II. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade. III. Possibilidade real de o recorrente voltar a deliquir caso seja posto em liberdade que igualmente impede a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 48.545/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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