JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR DELITO IDÊNTICO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o recorrente ostenta registro de outro processo criminal a que responde também por delito de furto, no qual, inclusive, findou beneficiado com a suspensão condicional, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena- base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 4. Recurso improvido. (RHC n. 48.780/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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