- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 14/10/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. (3) REQUISITO OBJETIVO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 11.464/2007. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (4) REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Lei n.º 11.464/2007 estabeleceu lapsos temporais mais gravosos aos condenados pela prática de crimes hediondos, para obtenção da progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007. 3. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções analise o pleito de progressão de regime do paciente afastando os lapsos temporais mais gravosos introduzidos pela Lei n.º 11.464/2007, bem como se atenha, quando da análise do requisito subjetivo, aos incidentes e aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena, fundamentando concretamente sua decisão. (HC n. 296.054/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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