- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. II. Não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da cobrança e da interrupção do serviço, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente da responsabilidade civil, razão pela qual manteve integralmente a sentença condenatória. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantum que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 43 da Lei 8.078/90, não há como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.017/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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