- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE CONSISTE EM VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A discussão quanto a condição de beneficiário do embargado não foi alegada nas razões do recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Além do que o acolhimento da tese exposta nos aclaratórios exigiria o vedado reexame fático-probatório. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 518.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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