- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 26/09/2014
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 580, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.459.296/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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