- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa, como o ocorrido no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/04/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; Resp 980.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009. 2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 544.004/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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