- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de CNH definitiva a motorista que cometa tão somente infração administrativa. Precedentes. 3. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). O Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Precedentes. 4. Hipótese em que não há de se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco em ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 550.842/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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