- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. RECOMEÇO DA CONTAGEM. DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos legais, a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento. 2. Faz mister que a Corte de origem, em nova análise da questão da prescrição, estabeleça com a devida precisão o termo inicial de contagem do prazo, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ. Tal providência, por certo, só pode ocorrer nas instâncias ordinárias, legitimadas à análise das questões fáticas dos autos, a teor do disposto na já citada Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.129/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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