JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO CONFRONTO NOS TERMOS REGIMENTAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cumprido o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas no caso. 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, pois basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais 3. "A eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios" Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ" (AgRg no REsp 980.197/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 336). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.981/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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