- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.270.967/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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