- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORES REQUISITADOS OU CEDIDOS. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se na origem de ação proposta por técnicas em contabilidade e agentes administrativas com o objetivo de obter reconhecimento do direito ao pagamento de Gratificação Temporária - GT com fulcro nos patamares dos vencimentos do Advogado da União de Categoria Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A edição da MP 2048-26/2000 alterou a base de cálculo da gratificação, fazendo com que o fator incida sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei 8.460/1992. Tal fato não implicou, naquele momento, redução de vencimentos. 4. O art. 57 da MP 2048-26/00 explicitamente obstou a utilização dos vencimentos do cargo de Advogado da União como base de cálculo para a gratificação. 5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. Não se impede que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.239.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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