JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se à narração de fatos de interesse público, havendo, nestes casos, exercício regular do direito de informação. Precedentes. A discussão acerca da existência ou não do dever de reparar demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 525.516/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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