- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a matéria jornalística se limitou a tecer críticas prudentes e a narrar fato de interesse público, havendo exercício regular do direito de informação. Nessas hipóteses, não há dano moral a ser indenizado, conforme consagrado pela jurisprudência do STJ. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 7 desta Corte, visto que, não identificado abuso no direito de informação, é inviável revolver a prova apreciada no acórdão impugnado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.207.363/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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