JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela inexistência de defeito na prestação do serviço, de forma que o acolhimento da pretensão recursal acerca da necessidade da prova testemunhal e da responsabilidade da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 558.410/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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