JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ARGUMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Esta Corte, com base na Súmula 283/STF, possui jurisprudência uniforme no sentido de ser inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. III - É inviável o exame de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 985.701/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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