- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É inviável o exame de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.000.866/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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