JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 15/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO NO GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no caso em exame. 4 - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.235.190/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 15/10/2014.)
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