- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 25/04/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES COGNITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo; não há que se confundir, nesse aspecto, omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade dos embargantes. 2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que: (i) os embargantes já eram Servidores Públicos estatutários à época da vigência da Lei 8.270/91; e (ii) o caput do art. 4o. da Lei 8.270/91 afirma que os valores dos vencimentos dos Servidores da FNS (sucedida pela FUNASA) passam a ser os constantes no Anexo XI desta Lei, superiores, conforme ratificado no acórdão recorrido, à soma dos vencimentos e da gratificação de horas extras percebidos até então pelos ora embargantes; (iii) como não houve decesso remuneratório com a mudança da política de vencimentos, à luz da nova tabela contida no Anexo XI da Lei 8.270/91, não há que se falar em concessão de compensação, aos embargantes, da vantagem pessoal prevista no § 3o. do art. 4o. da Lei 8.2070/91. Não houve, dest'arte, ofensa ao dispositivo ora em exame, pois o respectivo pressuposto fático, para fins de incidência desta norma, é a existência de diferença de vencimentos entre a tabela antiga e a nova - fato que o Tribunal de origem negou ter ocorrido. 3. Assim, quanto às alegações de premissas fáticas equivocadas e de contradições, observa-se que, a bem da verdade, os embargantes almejam a reanálise da matéria já decidida por esta douta 1a. Seção do STJ, o que não configura o escopo dos Embargos de Declaração; ademais, insta consignar que não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.235.228/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 25/4/2016.)
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