JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. OFENSA À SÚMULA 363/TST. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 4º E 5º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NÃO ANULADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. 1. É incabível o recurso especial por ofensa à orientação da Súmula 363/TST, porquanto não incluída no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As matérias referentes aos arts. 4º e 5º da LINDB não foram objeto de análise pelo aresto em questão. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam a Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Colhe-se dos autos que a servidora foi admitida temporariamente em 1997 e dispensada em 2006, sem qualquer ato declaratório da nulidade da contratação. 5. Ante tal quadro, em que não foi anulado o contrato, a decisão impugnada encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado. Desse modo, não se aplica o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que concerne às verbas do FGTS. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.459.633/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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