- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990; E ARTS. 4º E 5º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 2. O art. 19-A da Lei 8.036/1990; e o art. 4º e 5º da LINDB, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.586/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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