- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 381/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 128 E 460 DO CPC). INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. Pronuncia-se a não ocorrência do reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusula contratual se, nas razões da apelação, houve a provocação do Tribunal de origem, que acolheu a insurgência. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 381/STJ. 2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita (arts. 128 e 460 do CPC). 3. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas na petição inicial. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.198.163/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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