- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA MATERNAL PARTICULAR. FALECIMENTO DE MENOR POR ASFIXIA MECÂNICA PROVENIENTE DE ASPIRAÇÃO DE ALIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. EXIGÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE APÓS A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 DO CDC E 933 DO CC. 5. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL E À CULPA DAS RÉS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 6. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 7. PENSIONAMENTO AOS PAIS. CABIMENTO. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DOS RÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a alegação quanto à necessidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência mínima dos autores não foi enfrentada pelo Colegiado estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Restando vencedores em maior parte do pedido, cabe aos autores o saldo remanescente da verba honorária, após a compensação (Súmula 306/STJ). 3. A remoção para outra comarca do juiz que instruiu o feito é motivo legítimo para que a causa seja sentenciada por outro magistrado, sem que isso represente ofensa ao princípio da identidade física do julgador. 4. No caso, o serviço prestado pela escola maternal foi defeituoso, a qual tem o dever de zelar pela segurança das crianças no período em que estão sob seus cuidados, de modo que, frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 933 do Código Civil, sendo prescindível perquirir acerca da existência da culpa. 5. Embora fosse desnecessário enfrentar a questão sob a ótica da responsabilidade subjetiva, concluiu o Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas no processo, pela existência de conduta negligente por parte dos prepostos da escola, estabelecendo o seu nexo causal com a morte do menor, por asfixia mecânica proveniente de aspiração de alimento, quando ele contava com apenas 5 meses de vida, não podendo tais questões serem reexaminadas em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. É possível a intervenção deste Superior Tribunal para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 200.000,00. 7. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos. 8. Como consequência do provimento parcial da apelação dos autores pelo Tribunal local, restou configurada a procedência integral do pedido inicial, razão pela qual as rés não têm interesse recursal na pretensão de elevação da verba honorária fixada em seu favor na sentença que posteriormente veio a ser reformada. 9. Recursos especiais das rés improvidos, e provido, parcialmente, o dos autores. (REsp n. 1.376.460/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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