- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CRIANÇA. CRECHE. FALHA NO ATENDIMENTO. ENGASGO. EMBARGOS INFRINGENTES. TESE RELATIVA À CULPA CONCORRENTE. REPERCUSSÃO NO VOTO VENCIDO. AUSENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÃO INOCORRENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CARACTERIZADA. CAUSALIDADE ALTENARTIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. BAIXA RENDA DA VÍTIMA. EXPECTATIVA DE VIDA. PARÂMETRO FIXADO NO IBGE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMA NÃO ABORDADO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza omissão, tampouco violação ao art. 530 do CPC/73; quando ausente manifestação do Tribunal nos embargos infringentes de ponto não constante no voto vencido. No caso, a tese referente à compensação de culpas não foi analisada nos embargos infringentes, por extravasar o limite do voto vencido, que se limitou a negar a responsabilização do fornecedor .2. Não há falar-se em violação ao art. 186 e 927 do CC quando pressuposta a falha na prestação de serviço por fornecedor, fortuito interno, a afastar qualquer rompimento no nexo causal. No caso, o Tribunal de origem consignou que a morte da criança decorre da omissão da creche em prestar a devida vigilância à vítima, salientando que dormia sem a presença de funcionários da ré. Além disso, a omissão em deixar criança de tão pouca idade, com apenas 11 meses, sozinha, obstou qualquer chance de salvamento quando atendida no Hospital. 3. O exame de causalidade alternativa para o fim de excluir a responsabilidade civil demandaria a revisão de fatos e provas, insuscetível nesta via, a teor do enunciado 7/STJ. 4. A fixação do valor de dano moral, em caso de vítima de baixa renda, deve levar em conta a expectativa de vida prospectada pelo IBGE no momento da prolação do acórdão ou a morte dos pais, o que acontecer primeiro. 5. O quantum estipulado de R$ 157.600,00 para a composição dos danos morais, em face do evento morte, não pode ser considerado desproporcional, pois observados os parâmetros do STJ em casos similares. Diante disso, a revisão do valor em sede de recurso especial demandaria a revisão do contexto fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. 6. A tese relativa ao erro no procedimento decorrente de julgamento ultra petita não foi analisada pelo Tribunal de origem; tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF. Ônus do prequestionamento aplicável inclusive a matéria de ordem pública, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.584/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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