JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
17/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 17/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.094.571/SP. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 362.404/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 17/10/2014.)
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