- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não assiste razão ao agravante no tocante à apontada violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. No julgamento do Resp n. 1.094.571 de 04.02.2013, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se entendimento de ser hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida. Hipótese dos autos. 3. Para superar as premissas em que se baseou o Tribunal local, a fim de reconhecer a existência de fato extintivo do direito da autora, consubstanciado no pagamento da dívida, necessário seria o revolvimento de conteúdo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera processual, ante o óbice insculpido na Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 359.852/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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