- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, tem-se como manifesta a ilegalidade imposta ao recorrente, pois a decisão que determinou a prisão cautelar está permeada de argumentos genéricos, daqueles que servem para qualquer caso e, portanto, para nenhum. 3. As assertivas de que "as circunstâncias do crime são graves" e de que teria o recorrente "agido com ousadia e frieza ao praticar o crime", bem como a suposta "periculosidade do Autuado", desvinculadas de qualquer circunstância concreta fática, revelam a inidoneidade dos argumentos trazidos no decreto preventivo. 4. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 5. Recurso provido. (RHC n. 49.631/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.