- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 21/11/2014
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PRESUNÇÕES ABSTRATAS. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado aos recorrentes que não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que converteu a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 49.684/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/11/2014.)
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