- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, PREVARICAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Hipótese em que a prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade, pois, diante das imputações e das características dos pacientes, mostrar-se-ia suficiente medidas cautelares pessoais diversas da segregação provisória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmada a liminar, a fim de assegurar a liberdade provisória aos pacientes, acompanhada das medidas de suspensão de atividades econômicas de direção ou gerência de associações e cooperativas e a proibição de frequentar as sedes de tais pessoas jurídicas - Código de Processo Penal, artigo 319, incisos VI e II. (HC n. 281.998/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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