JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 18/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 288 E 299 DO CP, ART. 90 DA LEI N. 8.666/1996, ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/2007 (QUATORZE VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, baseada apenas na necessidade de garantia da ordem pública, deixando de apontar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que a garantia da ordem pública permanece como requisito ensejador apenas da prisão preventiva, não se mostrando adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 282, c/c o art. 319 do Código de Processo Penal, para disciplinar a situação quando de sua presença. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão do paciente, com extensão ao corréu Marcos Vinícius da Silva, aplicando-se-lhes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto. (HC n. 293.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
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