JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de 1º grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que destacou "[ter] o acusado [praticado] ato libidinoso contra menor de 14 anos [...] crime de exacerbada gravidade, praticado contra vulnerável, no âmbito familiar, onde as vítimas deveriam ter proteção e amparo". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.711/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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