- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 03/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO E DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, o Defensor Público ou dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que Defensor Dativo não foi intimado pessoalmente para apresentação das contrarrazões ao apelo especial, sendo certo que a intimação do referido causídico ocorreu por meio do Diário de Justiça. 3. Assim, a ausência da referida formalidade gerou manifesto prejuízo ao agravante, em razão do provimento do reclamo ministerial, não havendo preclusão, pois a Defensoria Pública da União suscitou o mencionado vício na primeira oportunidade. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso ministerial. 5. Agravo regimental provido para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a regular intimação pessoal da defesa, com a consequente reabertura do prazo processual relativo às contrarrazões ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.292.521/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.