- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚM.710/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, ""a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal"". Dispõe, ainda, o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1060/1950, que o ""Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias"". 2. Nos termos da Súmula n. 710/STF, ""no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"". 3. Intimado o defensor dativo pessoalmente em 13/01/2015, apresenta-se extemporâneo o recurso especial protocolado em 5/2/2015, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 796.066/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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