- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos, do recurso especial e do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. A prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada, no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu. 3. Os prazos processuais no STJ foram suspensos de 19/3/2020 a 30/4/2020. Nesse período, as publicações ocorreram normalmente. Observância do disposto nos arts. 5º, "caput" e § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020 (atualizada pela Resolução STJ/GP n. 6, de 20/3/2020), 6º da Resolução STJ/GP n. 9/STJ, de 17/4/2020, e 1º da Resolução STJ/GP n. 10, de 28/4/2020. 4. Mesmo considerando a suspensão do prazo recursal, o recurso foi interposto após o lapso legal, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.731.533/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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