- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Intempestividade do agravo em recurso especial. Decisão da Presidência mantida. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, a partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final, para aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição (cfr. REsp 1.813.684/SP, DJe 18/11/2019). 3. Como se trata de recurso interposto já no ano de 2020, afasta-se qualquer possibilidade de comprovação da suspensão do expediente forense a posteriori, impedindo, no presente caso, considerar a resolução de âmbito regional só agora anexada. 4. Quanto ao mais, "ainda que se considerasse, no caso, a suspensão dos prazos processuais, a partir da publicação da Resolução CNJ 313, de 19/03/2020, até 30/04/2020 (art. 5º da Resolução CNJ 313/2020), voltando os prazos a fluir a contar de 04/05/2020 (art. 3º da Resolução CNJ 314, de 20/04/2020), persistiria a intempestividade do presente Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.716.533/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/12/2020). A própria parte agravante admite a interposição do agravo no décimo sexto dia, vale dizer, fora do prazo legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.707.222/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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