JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALCANCE DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. As teses referentes ao termo inicial e à renúncia do prazo prescricional não foram debatidas pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, e ante à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "até as matérias de ordem públicas necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/13). 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012 (AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.915/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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