JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de 5 anos contados da concessão do benefício. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não importam em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. - A tese de renúncia à prescrição, em detrimento da edição de atos administrativos específicos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão de serem atos posteriores à publicação do julgado a quo, o que por si só conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.892/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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