- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 2. Por outro lado, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, reconhecida a excepcionalidade exigida por esta Corte Superior de Justiça, a verba honorária foi reduzida de 10% para 2% sobre o valor da causa (R$ 5.203.688,49 - cinco milhões, duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos, em meados de 2006). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.452/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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