- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.155.121/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES EXORBITANTES. POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se na Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a avaliação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. In casu, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), o que autoriza a redução do montante estabelecido para um valor que esteja de acordo com a realidade do caso dos autos. Logo, honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 222.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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