- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 562.752/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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