JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 389 DO CPC. PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 2. Conclusão do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.312.613/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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