JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 809.444/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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