- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a aplicação do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite anteriormente previsto no art. 64, § 7o. da Lei 9.532/1997 de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00 para o arrolamento fiscal, aos procedimentos já iniciados, com fundamento na retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte. 2. Como bem pontuou o Tribunal de origem, o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco (fls. 232). Logo, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislação anterior. Precedente: AgRg no AREsp. 289.805/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2013. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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