- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. 1. O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes. 2. A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa o Decreto 7.573/2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.045/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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