- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO EAREsp 138.628/AC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento que o salário maternidade possui natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/08/2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Dessa forma, merece ser mantido o acórdão recorrido, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.215/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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