- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A Corte a quo expressamente consignou que a agravante foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer. Rever tal posicionamento é tarefa que demandaria novo exame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido o acórdão local. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.469.014/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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