- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos oriundos da mesma ação coletiva discutida nos presentes autos, firmou a compreensão de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual, ainda que não tenha autorizado a associação ou o sindicato de sua categoria para lhe representar na ação de conhecimento (AgRg no Ag n. 1.197.402/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009; AgRg no Ag n. 1.153.516/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/4/2010; dentre outros). 3. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta (AgRg no REsp n. 1.282.407/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/11/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.789/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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