- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. VESTÍGIOS. EXISTÊNCIA. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. SUPRIMENTO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgado recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, fundamentado no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos (HC n. 274.431/SE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). 2. A análise das alegações de que o relatório de fiscalização, juntado após a prolação da sentença, não teria trazido fato novo, mas teria o mesmo conteúdo da notícia de infração penal ambiental, e de que ambos possuiriam as mesmas características formais e materiais de um laudo pericial, de forma que poderiam substituir o aludido exame, demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.334.704/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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