- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "Todavia, a questão em verdade se enquadra na hipótese do inciso III do art. 267 do CPC, pois foi dada oportunidade ao apelante para tomar providências de forma a possibilitar a adequação da inicial ao procedimento. (...) Observa-se, no presente feito, que da decisão que determinou a regularização do rito o apelante foi intimado apenas pelo diário oficial (fl. 98 v.), sendo o feito posteriormente extinto por inércia da parte. Contudo, a extinção sem resolução do mérito só poderia ter sido decretada após a intimação pessoal da parte para se manifestar, conforme exposto acima." (fls. 147-148). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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